O ministro Marco Aurélio Mello, do Supremo Tribunal Federal (STF), negou, nesta terça-feira, 23, a ação protocolada pelo presidente Jair Bolsonaro que visava derrubar os decretos com medidas restritivas pelos governadores do Distrito Federal, Ibaneis Rocha (MDB), da Bahia, Rui Costa (PT), e do Rio Grande do Sul, Eduardo Leite (PSDB), para conter o avanço da Covid-19. Os gestores impuseram o toque de recolher à população, em meio ao aumento no número de óbitos e da superlotação das Unidades de Terapia Intensiva (UTIs). Em sua decisão, o decano da Corte afirmou que não cabe ao presidente da República postular, em nome próprio sem representação, ação direta de inconstitucionalidade visando derrubar decretos estaduais. A ação foi movida pelo próprio Bolsonaro e não pela Advocacia Geral da União (AGU), a quem cabe representar judicialmente os interesses do Palácio do Planalto.
“O artigo 103, inciso I, da Constituição Federal é pedagógico ao prever a legitimidade do Presidente da República para a propositura de ação direta de inconstitucionalidade, sendo impróprio confundi-la com a capacidade postulatória. O Chefe do Executivo personifica a União, atribuindo-se ao Advogado-Geral a representação judicial, a prática de atos em Juízo. Considerado o erro grosseiro, não cabe o saneamento processual”, diz um trecho de decisão de quatro páginas. O voto do ministro termina com um recado ao chefe do Executivo federal. “Ante os ares democráticos vivenciados, impróprio, a todos os títulos, é a visão totalitária. Ao Presidente da República cabe a liderança maior, a coordenação de esforços visando o bem-estar dos brasileiros”, afirma.
Bolsonaro anunciou que ingressaria com a medida para “conter abusos” em sua live semanal, na noite da quinta-feira, 18. “Além das medidas de cunho econômico, diversos governos estaduais baixaram ordens voltadas a impedir a circulação dos cidadãos locais durante o horário noturno, no intervalo entre 23 horas da noite e 5 horas da manhã, o que foi verificado, por exemplo, no Estado da Bahia (Decreto nº 20.233/2021) e no Distrito Federal (Decreto nº 41.874/2021). Tendo em vista o caráter geral e incondicionado dessas restrições à locomoção nos espaços públicos, elas podem ser enquadradas no conceito de “toque de recolher”, geralmente associado à proibição de que pessoas permaneçam na rua em um determinado horário. Trata-se de medida que não conhece respaldo legal no âmbito do ordenamento jurídico brasileiro”, diz um trecho da ação.
Fonte: Jovem Pan