O consumidor que comprou passagem aérea, mas não embarcou por causa da pandemia do coronavírus, pode pedir remarcação válida por 18 meses. Outra opção é solicitar à empresa o reembolso, independentemente da forma de pagamento, seja por cartão de crédito, boleto ou até milhas. De acordo com a Agência Nacional de Aviação Civil (Anac), os benefícios foram prorrogados até 31 de dezembro. O gerente da Anac, Giovani Moreira, destaca que o cliente não pode ficar no prejuízo. “Aquelas situações em que a empresa que cancela o voo, o passageiro está isento de multas, seja para remarcar seja para pedir o reembolso da passagem. Essas regras se aplicam a todas as empresas que operam no Brasil, basta que o passageiro dessa empresa aérea peça concessão de crédito para a utilização futura em uma nova conta. A empresa terá, então, um prazo de sete dias para conceder o crédito, que deverá ter a validade mínima de 18 meses”, explica Moreira.
Segundo o órgão regulador, qualquer empresa aérea, nacional ou internacional, tem de atender as regras. Desde o começo da pandemia, já foram aprovadas duas leis com determinações sobre reembolso de passagens. A primeira legislação passou a vigorar em 2020 e a mais atual foi sancionada em junho pela presidência da República. O presidente da Associação Brasileira das Empresas Aéreas (Abear), Eduardo Sanovicz, espera um aumento das viagens nacionais e pondera. “Nós estamos tendo um desafio muito forte do ponto de vista do turismo, particularmente internacional, no processo de superação da crise, por causa das fortes restrições ao tráfego de brasileiros pelo planeta.” O presidente da Abear acrescenta que, apesar das restrições, a aviação brasileira não parou durante a pandemia. Caso o passageiro prefira pelo reembolso, os valores devem ser corrigidos pelo INPC.
* Com informações do repórter Daniel Lian
Fonte: Jovem Pan