Moraes nega pedido da AGU e reitera que Bolsonaro deve depor presencialmente à PF

Em live de agosto do ano passado, o presidente divulgou a íntegra de um inquérito sigiloso sobre ataque hacker ao TSE

O ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal (STF), negou nesta sexta-feira, 28, o recurso da Advocacia-Geral da União (AGU) contra a ordem de depoimento do presidente Jair Bolsonaro à Polícia Federal (PF). O chefe do Executivo teria que comparecer às 14 horas desta sexta à sede da PF para dar explicações à delegada Denisse Ribeiro sobre o vazamento de um inquérito sigiloso que apurava um ataque hacker ao Tribunal Superior Eleitoral (TSE), mas decidiu não comparecer. O advogado-geral da União, Bruno Bianco, entrou com um agravo regimental no STF argumentando que, por ser investigado, o mandatário do país não precisava comparecer. Ao negar o pedido, o magistrado afirmou que houve preclusão, ou seja, Bolsonaro não se manifestou no prazo adequado. Na prática, a decisão mantém a obrigação de Bolsonaro depor.

O recurso da AGU foi protocolado 11 minutos antes do depoimento de Bolsonaro. O advogado-geral da União, Bruno Bianco, chegou à sede da PF por volta das 13h45, mas não falou com a imprensa – o presidente não o acompanhava. Ao negar o pedido da defesa presidencial, o ministro Alexandre de Moraes voltou a dizer que, como investigado, o mandatário do país tem o direito de permanecer em silêncio, mas não pode deixar de comparecer. O magistrado também aponta que o presidente já havia concordado em prestar o depoimento. “Na decisão agravada, destaquei que nossa Constituição Federal, apesar de garantir o direito ao silêncio e o privilégio contra a autoincriminação, não consagra o “direito de recusa prévia e genérica à observância de determinações legais” ao investigado ou réu, ou seja, não lhes é permitido recusar prévia e genericamente a participar de atos procedimentais ou processuais futuros, que poderão ser estabelecidos legalmente dentro do devido processo legal, máxime quando já definidos ou aceitos pela defesa, como na presente hipótese em que, inclusive, houve concordância do investigado em participar do ato procedimental e solicitação de dilação de prazo para o seu agendamento”, escreveu.


Fonte: Jovem Pan

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