Relatório da CPI pede indiciamento de Bolsonaro, Hang e Queiroga; veja lista completa com 68 nomes

CPI pediu indiciamento de 66 pessoas e duas empresas

O relatório da CPI da Covid-19, lido nesta quarta-feira, 20, no Senado, pediu o indiciamento de 68 pessoas ou empresas que teriam cometido crimes durante a pandemia no Brasil. Os nomes com maior responsabilidade atribuída pela crise sanitária de acordo com o documento redigido por Renan Calheiros são o do presidente Jair Bolsonaro, acusado de 10 crimes, e do ex-ministro da Saúde, Eduardo Pazuello, acusado de cinco. O texto também sugere para quais órgãos os indiciamentos de cada pessoa devem ser encaminhados, já que a lista cita membros de esferas federais, estaduais, municipais e pessoas submetidas à “Justiça Comum”, com nomes dos filhos de Bolsonaro, de deputados e até mesmo de jornalistas independentes. Veja, abaixo, lista com todos os pedidos de indiciamento do relatório:

1) JAIR MESSIAS BOLSONARO – Presidente da República – art. 267, § 1º (epidemia com resultado morte); art. 268, caput (infração de medida sanitária preventiva); art. 283 (charlatanismo); art. 286 (incitação ao crime); art. 298 (falsificação de documento particular); art. 315 (emprego irregular de verbas públicas); art. 319 (prevaricação), todos do Código Penal; art. 7º, parágrafo 1, b, h e k, e parágrafo 2, b e g (crimes contra a humanidade, nas modalidades extermínio, perseguição e outros atos desumanos), do Tratado de Roma (Decreto nº 4.388, de 2002); e arts. 7º, item 9 (violação de direito social) e 9º, item 7
(incompatibilidade com dignidade, honra e decoro do cargo), crimes de responsabilidade previstos na Lei no 1.079, de 10 de abril de 1950;

2) EDUARDO PAZUELLO – Ex-Ministro da Saúde –art. 267, § 1º (epidemia com resultado morte); art. 315 (emprego irregular de verbas públicas); art. 319 (prevaricação) e art. 340 (comunicação falsa de crime), todos do Código Penal; art. 7º, parágrafo 1, b, h e k, e parágrafo 2, b e g (crimes contra a humanidade, nas modalidades extermínio, perseguição e outros atos desumanos), do Tratado de Roma (Decreto 4.388, de 2002);

3) MARCELO ANTÔNIO C. QUEIROGA LOPES – Ministro da Saúde – art. 267, § 1º (epidemia com resultado morte) e art. 319 (prevaricação), ambos do Código Penal;


Fonte: Jovem Pan

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