O Supremo Tribunal de Justiça (STJ) suspendeu na manhã desta sexta-feira, 9, os efeitos da decisão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF-1), que decretava o lockdown no Distrito Federal em razão do agravamento da pandemia da Covid-19. Assim, a final da Supercopa do Brasil, entre Flamengo e Palmeiras, marcada para o próximo domingo, 11, acontecerá no estádio Mané Garrincha, em Brasília, como o previsto. A decisão também mantém o palco da decisão da Recopa Sul-Americana, entre o Alviverde pauista e o Defensa y Justicia, na semana que vem, e também da partida do Santos contra o San Lorenzo, válida pela terceira fase da Copa Libertadores da América.
O presidente do STJ, Humberto Martins, atendeu o pedido da Procuradoria Geral do Distrito Federal, entendendo que, entre outros fundamentos, não caberia ao Poder Judiciário adentrar na esfera de decisão do Poder Executivo sobre o combate à pandemia, sobretudo em relação à tentativa do governo local de conciliar a preservação da saúde pública com o funcionamento da economia local. “O Distrito Federal tomou decisão político-administrativa conciliatória dos relevantes interesses em conflito, com suporte em estudos técnico-científicos, sem descurar dos cuidados com a saúde pública e a importante preocupação com proteção da população contra a doença, mas também sem deixar de ter responsabilidade com relação ao regular funcionamento da economia na medida do possível, que, ao final, também diz respeito ao bem-estar dos cidadãos, o que ratifica a legitimidade de sua postura administrativa”, afirmou Humberto Martins.
O ministro apontou que, de acordo com decisão do Supremo Tribunal Federal (STF), o Distrito Federal e os demais entes federativos têm competência concorrente para definir a política pública relativa ao tratamento da pandemia. Martins citou o entendimento do plenário do STF no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6341/2020, “por meio da qual ficou decidido que as medidas adotadas pelo governo federal para o enfrentamento da pandemia da Covid-19 não afastam a competência concorrente, nem a tomada de providências normativas e administrativas pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos municípios”.
Fonte: Jovem Pan