Justiça dá ganho de causa por acidente de trabalho à família de motorista que morreu de Covid-19

Família alega que a contaminação ocorreu enquanto ele trabalhava, com os primeiros sintomas após realizar uma viagem de dez dias

No período mais agudo da pandemia no Brasil, uma decisão da justiça de Minas Gerais chama a atenção no meio jurídico. O magistrado Luciano José de Oliveira, da Vara do Trabalho de Três Corações, reconheceu como acidente de trabalho a morte por Covid-19 de um motorista de caminhão em maio de 2020. A transportadora foi condenada a pagar R$ 200 mil de indenização por danos morais para a viúva e a filha dele. A família alega que a contaminação ocorreu enquanto ele trabalhava, com os primeiros sintomas após realizar uma viagem de dez dias. A empresa justifica que o caso não se enquadra em acidente de trabalho, que cumpriu as normas de segurança e ofereceu os equipamentos de proteção necessários.

O advogado Matheus Vieira explica que a base jurídica segue decisão do Supremo Tribunal Federal, que suspendeu a eficácia do artigo que dizia que os casos de contaminação pelo coronavírus não seriam considerados ocupacionais. “De forma geral, o STF entendeu que era de responsabilidade coletiva do empregador pode ser utilizada em duas situações: a primeira, quando prevista em lei. A segunda, quando trabalhadores estiverem expostos a riscos especiais. Ou seja, aqueles maiores que toda a coletividade estiverem expostos.” Em relação ao dano material, o juiz do Trabalho, Luciano José de Oliveira, determinou a pensão para a filha, em idade escolar, até os 24 anos, e a viúva até os 76 anos.

O advogado Matheus Vieira reforça o impacto da sentença. “O fato desse trabalhador ter que sair da sua residência para realizar atividades habituais estando em período de pandemia com diversos riscos à saúde já seria suficiente para aplicar responsabilidade objetiva sendo desnecessário apurar a culpa da empresa. Saber se esse entendimento será utilizado para outras atividades, que não motoristas, dada fixação de uma tese bastante genérica pelo STF.” O Ministério Público do Trabalho, em uma nota técnica, orientou que a Covid-19 seria considerada doença do trabalho somente quando a contaminação ocorrer em condições especiais — a função do profissional frente a agentes potencialmente nocivos à sua saúde, bem-estar ou integridade física.

*Com informações do repórter Marcelo Mattos


Fonte: Jovem Pan

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