A lei 14.034/2020, que permitia a remarcação de voos sem custos por parte dos passageiros, perdeu a validade com o fim de 2021. Criada por causa da pandemia de Covid-19 em agosto de 2020 e renovada duas vezes, a lei parecia perder o sentido com a queda nos casos, internações e mortes. Contudo, a chegada da variante Ômicron ao Brasil mudou o cenário, e o número de novos casos voltou a subir, fazendo com que o Procon considere exigir a possibilidade de remarcação sem custos para quem for infectado. Mas, por ora, com o fim da medida de urgência, volta a valer a resolução 400/2016 da Agência Nacional de Aviação Civil (Anac), que altera as regras para mudar a viagem (assim como para o reembolso dos consumidores no caso de a companhia aérea executar o cancelamento).
Na regra que está valendo, o passageiro pode remarcar a viagem sem pagar multa dentro de 24 horas após receber o comprovante de compra, desde que esteja marcada para um período maior do que sete dias. Também é importante se atentar ao que estiver no contrato de compra da passagem, já que algumas das modalidades supereconômicas não permitem reembolso. Caso se enquadre na possibilidade de cancelar sem custos, o valor da passagem deverá ser devolvido dentro de sete dias, contados a partir da data de solicitação do passageiro. Enquanto a lei ainda vigorava, o cliente podia receber créditos para uma nova viagem em valor maior ou igual ao da passagem anterior, a serem usados em até 18 meses (ou receber o dinheiro de volta integralmente).
Fonte: Jovem Pan